segunda-feira, 18 de abril de 2016

Projeto de Lei torna obrigatória as ciclovias em rodovias de Mato Grosso

Projeto de lei nº 371/2015
Torna obrigatória a inclusão de ciclovias quando do projeto e da execução de obras rodoviárias estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei estabelece a obrigatoriedade de implantar ciclovias nas rodovias estaduais do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins desta lei consideram-se:
I  – ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
II   ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
III  – ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. IV - via rural: estradas e rodovias.
V  – rodovia: via rural pavimentada.
VI  - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, o acostamento, ilha e canteiro central.
VII  - acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Art. 3º Nos projetos de implantação e de execução de obras de pavimentação, construção, ampliação ou adequação de rodovias estaduais, é obrigatória a inclusão de ciclovias.
§ 1 º A implantação da ciclovia deve abranger as regiões que evidenciem o potencial índice de utilização da bicicleta como meio de transporte, assim entendido como:
I-  a proximidade entre duas ou mais cidades;
II-  a proximidade entre a cidade e locais turísticos, empresas, núcleos de pequenas propriedades rurais e assentamentos.
III-  a extensão da rodovia em que existam núcleos de pequenas propriedades rurais e assentamentos, ou proximidades entre eles.
IV-   distância não superior a sessenta quilômetros entre cidade e cidade, cujo núcleo de pequenas propriedades rurais ou assentamentos se localizam no perímetro médio entre elas.
§ 2º A obrigatoriedade de implantar a ciclovia abrange toda a rodovia, contudo a execução poder ser restringida em locais que evidenciem a inviabilidade do uso da bicicleta, entendidos como:
I-  distância superior a trinta quilômetros entre cidade e cidade,
II-   distância superior a trinta quilômetros entre cidade e núcleos de pequenas propriedades rurais e assentamentos;
§ 3º Em razão da oportunidade da realização da obra, a obrigatoriedade de implantar a ciclovia, contida no caput deste artigo, deve ser observada na construção de obras de transposição de obstáculos naturais ou artificiais como pontes, túneis, viadutos, passagem subterrânea ou trincheira, aterros ou elevação de rodovia, ainda que a pavimentação não seja feita na rodovia, ou se encontre distante dos locais em que haja potencial índice de utilização da bicicleta.
§ 4º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se,também , às obras de rodovias estaduais a serem executadas sob a forma de concessão para a exploração de pedágio, ocasião em que a empresa concessionária deverá realizar as obras de readaptação da rodovia para implantar a ciclovia, quando a mesma já for pavimentada”.
§ 5º É proibida a cobrança de pedágio de ciclista.
§ 6º A execução das obras da ciclovia deverá ser concomitante com a da rodovia.
§ 7º Nos casos de restrição que trata o § 2º deste artigo, a obrigação de instalar a ciclovia persiste após o término da obra e deverá ser complementada quando surgirem novos núcleos de pequenas propriedades rurais, assentamentos de reforma agrária e novos núcleos urbanos.
§ 8º Visando proporcionar proteção ao ciclista, a separação física de que trata o inciso I do artigo 2º poderá ser do tipo:
I-  espaço não pavimentado de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros;
II-   vala para escoamento de água com ou sem revestimento, ou outra estrutura, desde que mantenha a distância mínima estabelecida no inciso anterior;
III-  barreira física de metal ou concreto com altura mínima de um metro e vinte centímetros que impeça o avanço de veículos.
Art. 4º É proibida a instalação de ciclofaixa ao longo da rodovia, exceto nos casos de obras de transposição de obstáculos naturais ou artificiais como pontes, túneis, viadutos, passagem subterrânea, trincheira e em local em que não há espaço físico para a instalação de ciclovia.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, é obrigatória a instalação da separação física que se refere o inciso III, do § 8º, do artigo 3º desta lei.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das sanções legais, é vedado ao agente público:
I-  aprovar projeto de implantação, construção, ampliação ou adequação de rodovia estadual sem constar o projeto da ciclovia;
II-  liberar recursos destinados ao pagamento parcial ou total de obra rodoviária executada sem a ciclovia; III- aceitar a entrega parcial ou total de obra rodoviária executada sem a respectiva ciclovia.
Art. 6º Os projetos em fase de elaboração e as obras em execução deverão se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de rodovia estadual concedida para a exploração do pedágio, deverá haver a adequação dos contratos de concessão vigentes, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 21 de  setembro de 2015

Wilson Santos

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

Esta Emenda tem o intuito de tornar o Projeto de Lei melhor para a sua maior aplicabilidade e conseguindo assim a sua eficácia.
Atualmente a questão da mobilidade urbana é um dos principais desafios com que se defronta o Poder Público nas grandes cidades.
Altas densidades demográficas e excesso de veículos estão entre as causas desse desafio.
Como também o aumento da poluição ambiental e dos tempos de deslocamento são consequências com as quais todos têm que lidar.
Diante disso, boa parte dos agentes públicos e da sociedade, não apenas no Brasil, está despertando para a importância de se utilizar a bicicleta como um modal de transporte urbano a ser integrada aos demais meios. Entretanto, até então pouco de observou para o fato de que a bicicleta também é bastante utilizada para deslocamentos realizados fora das áreas urbanas.
No interior do Brasil e principalmente na região Nordeste, as pessoas utilizam-se da bicicleta tanto para ir da zona rural até a área urbana, fazendo isso trafegando por rodovias projetadas e construídas visando exclusivamente os veículos automotores.
Por falta de uma cultura de respeito ao ciclista no sistema viário tradicional, o resultado é a tragédia com acidentes nos quais o ciclista é sempre o lado que perde, com vidas ceifadas por falta de segurança ao ciclista quando do tráfego por rodovias.
Com o intuito de tentar solucionar tal problema, levamos a apreciação desta Casa de Leis o presente projeto de lei para que este obrigue a inclusão de ciclovias nos projetos e nas execuções de obras de construção, ampliação e/ou adequação das rodovias estaduais.
Esta proposta também prevê a adequação dos contratos de concessão vigentes, como dos projetos em fase de elaboração e das obras em fase de execução, sendo fixado um prazo para isso.
Com o objetivo de garantir a plena eficácia desta lei, o seu conteúdo tipifica como improbidade administrativa o ato de aprovar projeto de construção, ampliação ou adequação de rodovia estadual sem constar o respectivo projeto da ciclovia, com o também liberar recursos ou aceitar a entrega parcial ou total de obra rodoviária executada sem a respectiva ciclovia.
Certo da importância da matéria, tanto do ponto de vista social, salvando vidas, como econômico, favorecendo os deslocamentos de pessoas e bens em localidades interioranas, conclamo aos nobres pares desta Casa para aprovação do referido projeto de lei que garantirá a curto, médio e longo prazo uma significativa melhoria na qualidade de vida dos cidadãos mato-grossenses, pela preservação do meio ambiente e pelo provimento da saúde dos cidadãos pela prática do ciclismo.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 21 de Setembro de 2015

Wilson Santos 

Deputado Estadual

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