Projeto de lei nº 371/2015
Torna obrigatória a inclusão de ciclovias quando do projeto e da execução de obras rodoviárias estaduais e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei estabelece a obrigatoriedade de
implantar ciclovias nas rodovias estaduais do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins desta lei consideram-se:
I –
ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente
do tráfego comum;
II –
ciclofaixa: parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização
específica.
III –
ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. IV - via rural:
estradas e rodovias.
V –
rodovia: via rural pavimentada.
VI -
via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a
pista, o acostamento, ilha e canteiro central.
VII -
acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência,
e à circulação de pedestres
e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse
fim.
Art. 3º Nos projetos de implantação e de execução de
obras de pavimentação, construção, ampliação ou adequação de rodovias
estaduais, é obrigatória a inclusão de ciclovias.
§ 1 º A implantação da ciclovia deve abranger as
regiões que evidenciem o potencial índice de utilização da bicicleta como meio
de transporte, assim entendido como:
I- a
proximidade entre duas ou mais cidades;
II- a
proximidade entre a cidade e locais turísticos, empresas, núcleos de pequenas
propriedades rurais e assentamentos.
III- a
extensão da rodovia em que existam núcleos de pequenas propriedades rurais e
assentamentos, ou proximidades entre eles.
IV- distância não superior a sessenta quilômetros entre cidade e cidade,
cujo núcleo de pequenas propriedades rurais ou
assentamentos se localizam no perímetro médio entre elas.
§ 2º A obrigatoriedade de implantar a ciclovia abrange
toda a rodovia, contudo a execução poder ser restringida em locais que
evidenciem a inviabilidade do uso da bicicleta, entendidos como:
I- distância
superior a trinta quilômetros entre cidade e cidade,
II- distância superior a
trinta quilômetros entre cidade e núcleos de
pequenas propriedades rurais e
assentamentos;
§ 3º Em razão da oportunidade da realização da obra, a
obrigatoriedade de implantar a ciclovia, contida no caput deste artigo, deve
ser observada na construção de obras de transposição de obstáculos naturais ou
artificiais como pontes, túneis, viadutos, passagem subterrânea ou trincheira,
aterros ou elevação de rodovia, ainda que a pavimentação não seja feita na
rodovia, ou se encontre distante dos locais em que haja potencial índice de
utilização da bicicleta.
§
4º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se,também ,
às obras de rodovias estaduais a serem executadas sob a forma de concessão para
a exploração de pedágio, ocasião em que a empresa concessionária deverá
realizar as obras de readaptação da rodovia para implantar a ciclovia, quando a
mesma já for pavimentada”.
§ 5º É proibida a cobrança de pedágio de ciclista.
§ 6º A execução das obras da ciclovia deverá ser
concomitante com a da rodovia.
§ 7º Nos casos de restrição que trata o § 2º deste
artigo, a obrigação de instalar a ciclovia persiste após o término da obra e
deverá ser complementada quando surgirem novos núcleos de pequenas propriedades
rurais, assentamentos de reforma agrária e novos núcleos urbanos.
§ 8º Visando proporcionar proteção ao ciclista, a
separação física de que trata o inciso I do artigo 2º poderá ser do tipo:
I- espaço
não pavimentado de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros;
II- vala para escoamento de
água com ou sem revestimento, ou outra estrutura, desde que mantenha
a distância mínima estabelecida no inciso anterior;
III- barreira
física de metal ou concreto com altura mínima de um metro e vinte centímetros
que impeça o avanço de veículos.
Art. 4º É proibida a instalação de ciclofaixa ao longo
da rodovia, exceto nos casos de obras de transposição de obstáculos naturais ou
artificiais como pontes, túneis, viadutos, passagem subterrânea, trincheira e
em local em que não há espaço físico para a instalação de ciclovia.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, é
obrigatória a instalação da separação física que se refere o inciso III, do §
8º, do artigo 3º desta lei.
Art.
5º Sem prejuízo da aplicação das sanções legais, é vedado ao agente público:
I- aprovar
projeto de implantação, construção, ampliação ou adequação de rodovia estadual
sem constar o projeto da ciclovia;
II- liberar
recursos destinados ao pagamento parcial ou total de obra rodoviária executada
sem a ciclovia; III- aceitar a entrega parcial ou total de obra rodoviária
executada sem a respectiva ciclovia.
Art. 6º Os projetos em fase de elaboração e as obras
em execução deverão se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de rodovia estadual
concedida para a exploração do pedágio, deverá haver a adequação dos contratos
de concessão vigentes, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em
21 de setembro de 2015
Wilson
Santos
Deputado
Estadual
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda tem o intuito de tornar o Projeto de Lei
melhor para a sua maior aplicabilidade e conseguindo assim a sua eficácia.
Atualmente a questão da mobilidade urbana é um dos
principais desafios com que se defronta o Poder Público nas grandes cidades.
Altas densidades demográficas e excesso de veículos
estão entre as causas desse desafio.
Como também o aumento da poluição ambiental e dos
tempos de deslocamento são consequências com as quais todos têm que lidar.
Diante disso, boa parte dos agentes públicos e da
sociedade, não apenas no Brasil, está despertando para a importância de se
utilizar a bicicleta como um modal de transporte urbano a ser integrada aos
demais meios. Entretanto, até então pouco de observou para o fato de que a
bicicleta também é bastante utilizada para deslocamentos realizados fora das
áreas urbanas.
No interior do Brasil e principalmente na região
Nordeste, as pessoas utilizam-se da bicicleta tanto para ir da zona rural até a
área urbana, fazendo isso trafegando por rodovias projetadas e construídas
visando exclusivamente os veículos automotores.
Por falta de uma cultura de respeito ao ciclista no
sistema viário tradicional, o resultado é a tragédia com acidentes nos quais o
ciclista é sempre o lado que perde, com vidas ceifadas por falta de segurança
ao ciclista quando do tráfego por rodovias.
Com o intuito de tentar solucionar tal problema,
levamos a apreciação desta Casa de Leis o presente projeto de lei para que este
obrigue a inclusão de ciclovias nos projetos e nas execuções de obras de
construção, ampliação e/ou adequação das rodovias estaduais.
Esta proposta também prevê a adequação dos contratos
de concessão vigentes, como dos projetos em fase de elaboração e das obras em
fase de execução, sendo fixado um prazo para isso.
Com o objetivo de garantir a plena eficácia desta lei,
o seu conteúdo tipifica como improbidade administrativa o ato de aprovar
projeto de construção, ampliação ou adequação de rodovia estadual sem constar o
respectivo projeto da ciclovia, com o também liberar recursos ou aceitar a
entrega parcial ou total de obra rodoviária executada sem a respectiva
ciclovia.
Certo da importância
da matéria, tanto
do ponto de vista social,
salvando vidas, como econômico, favorecendo
os deslocamentos de pessoas e bens em localidades interioranas, conclamo aos
nobres pares desta Casa para aprovação
do referido projeto de lei que garantirá
a curto, médio e longo prazo uma significativa melhoria na
qualidade de vida dos cidadãos mato-grossenses, pela preservação do
meio ambiente e pelo provimento da
saúde dos cidadãos pela prática do ciclismo.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em
21 de Setembro de 2015
Wilson
Santos
Deputado
Estadual